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19 DE MARÇO DE 2015 49

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

“Artigo 8.º

Acesso à informação

1 – […].

2 – […].

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades

parentais;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

3 – […].

Artigo 10.º

Conteúdo dos certificados

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer

profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes

criminais, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas

provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem

como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por

tribunais de outro Estado-membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente

especificar a profissão ou atividade a exercer.

7 – […].

8 – […].

9 - […].

Artigo 11.º

Cancelamento definitivo

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].