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19 DE MARÇO DE 2015 5

3 - Se o Estado membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número

anterior deve:

a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;

b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi

informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e

com plena consciência das consequências dessa renúncia;

c) […].

4 - Se o Estado membro de execução for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea

g) do n.º 2:

a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;

b) [Revogada];

c) […];

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com

os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;

e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele

previstas;

f) [Anterior alínea e)].

5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que

se refere a alínea g) do n.º 2, a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração

praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de

detenção europeu.

6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro

de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo

3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a

alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o

disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução,

nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 9.º

[…]

É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos

previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução