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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 8

do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor

do mandado de detenção europeu pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua

entrega ao Estado membro de emissão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a

autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade

judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta

comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de

quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo

julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em

conformidade com a legislação do Estado-membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da

pessoa em causa.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas d) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23

de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

«ANEXO

Mandadode detenção europeu

[…]

e) Infração ou infrações: O presente mandado de detenção refere-se a um total de …................... infração(ões). Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração/nas infrações ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................… Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposição legal/código aplicável: ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................… I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos e tal como definidas pela legislação do Estado-membro de emissão:

0 Participação numa organização criminosa; 0 Terrorismo; 0 Tráfico de seres humanos; 0 Exploração sexual de crianças e pedopornografia; 0 Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; 0 Tráfico de armas, munições e explosivos; 0 Corrupção; 0 Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; 0 Branqueamento dos produtos do crime;