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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 6

transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção

cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do

Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por

arquivamento;

d) […];

e) […];

f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro

desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada

ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;

g) […];

h) […].

2 - […].

3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no

processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a

sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias

estrangeiras.

Artigo 13.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].

2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de

facto de força maior que ocorra num dos Estados-membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão

estabelecem de imediato os contatos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá

ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

4 – […].

5 – O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que

determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega,

a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.