O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE ABRIL DE 2015 13

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de março de 2015,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foi promovida, em 12 de março de 2015, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram pedidos pareceres, em 19 de março de 2015, ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho

Superior da Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos

Advogados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados,

Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional dos Municípios Portugueses, aguardando-se o

respetivo envio.

De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada para o Plenário de 2 de

abril de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei (PJL) n.º 809/XII/4 (PS) visa consagrar o princípio da transparência ativa em toda a

Administração Pública.

Nesse sentido, determina que toda a Administração Pública deve publicitar, nos respetivos sítios da Internet,

um conjunto de informação e documentação, redigidos de maneira clara e estruturada. Essa publicação deve

obedecer aos princípios da acessibilidade, interoperabilidade, qualidade, integridade autenticidade e reutilização

das informações publicadas, a qual deve ser compreensível, de acesso livre e universal, e obedecer aos

parâmetros do movimento internacional de promoção dos dados abertos na Administração Pública – cfr. artigo

1º do PJL.

Entendem os proponentes que se deve consagrar “legalmente a obrigação de empenhamento do Estado

Português na concretização do movimento mundial em prol de “Dados abertos” (open data)” e, por isso,

pretendem, através desta iniciativa, “dar expressão legal a essa dinâmica” – cfr. exposição de motivos.

Esta iniciativa propõe aplicar-se não só a todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos

Documentos Administrativos1 (LADA), mas também aos serviços de interesse geral objeto de privatização ou

concessão e às entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um

modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais

se verifique uma das seguintes circunstâncias:

 A respetiva atividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades às quais se aplique a

LADA;

 A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por alguma das mesmas entidades; ou

 Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de

metade, por membros designados por alguma das entidades referidas nos pontos anteriores.

– cfr. artigo 2º do PJL.

Relativamente a estas últimas entidades, a presente iniciativa sujeita-as também ao cumprimento da LADA

– cfr. artigo 2º, n.º 2, do PJL.

Todas estas entidades ficam obrigadas a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade

para consulta dos cidadãos, um conjunto de informação e documentação, concretamente o seguinte:

 Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades;

 Orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais;

 Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos,

bem como dos respetivos responsáveis;

 Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável;

 Atos e decisões com eficácia perante terceiros;

1 Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.