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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa,

igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Em sede de especialidade será de ponderar se o projeto de lei em apreço, ao prever a criação de um Portal

da Transparência, envolve, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no

Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, designado como “lei-travão”. Não obstante, esta

limitação poderá ser ultrapassada diferindo a sua entrada em vigor para o momento da entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 6 de março do corrente ano, foi admitido em 11 de março e baixou

nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão

com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, importa observar no

decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente no momento da redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República; e, nos termos do artigo 7.º do articulado, entrará em vigor 90 dias após a data da

sua publicação, pelo que se encontra em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A transparência dos atos da Administração Pública e respetiva acessibilidade aos seus documentos

administrativos encontra-se consignada no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que determina o “Princípio da

Administração Aberta”.

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi criada pela Lei n.º 65/93, de 26 de agosto

(LADA), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de março, 94/99, de 16 de julho, 19/2006, de

12 de julho, e revogada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

De facto, ao aprovar o diploma que previa o acesso aos documentos administrativos (LADA), surgiu a

necessidade de uma entidade pública independente - a funcionar junto da Assembleia da República – a quem

coubesse zelar pelo cumprimento da referida Lei (artigos 18.º a 20.º), dotada de serviços próprios de apoio

técnico e administrativo.

É referido na exposição de motivos desta iniciativa que relativamente “à concretização dos objetivos do

movimento mundial em prol de Dados abertos (open data) ”, Portugal “encontra-se já entre os vinte países com

mais abertura de dados no ‘Open Data Index’, preparado pela ‘Open Knowledge Foundation’, organização não-

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho