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2 DE ABRIL DE 2015 15

 Documentos descritivos da remuneração recebida anualmente pelos funcionários e responsáveis pelas

entidades incluídas no âmbito da aplicação da presente lei;

 Resoluções de autorização de acumulação com funções não incompatíveis ou de reconhecimento de

compatibilidade que digam respeito a funcionários públicos, bem como as que permitam o exercício de

atividades privadas por altos funcionários do Estado;

 Informação estatística bastante para avaliar o grau de conformidade com a lei e a qualidade dos serviços

públicos que são da competência da entidade em causa, nos termos definidos pelos seus competentes órgãos;

 Relação dos imóveis do que a entidade seja proprietária ou sobre os quais tenha qualquer direito real.

– cfr. artigo 3º, n.º 3, do PJL.

A iniciativa propõe, ainda, a criação, pelo Governo, de um “Portal da Transparência”, que facilite o acesso

dos cidadãos aos documentos e informações suprarreferidos – cfr. artigo 4º do PJL.

É proposto que qualquer cidadão possa apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (CADA) da inexistência ou da disponibilização parcial ou incorreta da informação ou

documentação, regendo-se o direito de queixa pelo disposto na LADA e estabelecendo-se que a violação

reiterada das obrigações de transparência ativa seja considerada infração grave para efeitos de aplicação de

sanções aos responsáveis – cfr. artigo 5º do PJL.

Prevê-se que a execução da lei agora proposta seja objeto de monitorização regular por parte da CADA, a

qual deverá elaborar um relatório de avaliação da respetiva execução, a enviar à Assembleia da República,

decorrido um ano da sua entrada em vigor – cfr. artigo 6.º do PJL.

Prevê-se, ainda, que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, entrem em vigor “90 dias após a sua

publicação” - cfr. artigo 7º do PJL.

De referir que o projeto de lei ora em análise retoma, com alterações, as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 115/XII/1 (PS) - «Lei da Transparência Ativa da Informação Pública» - esta iniciativa,

apesar de ter sido aprovada na generalidade em 14 de dezembro de 2011, com os votos a favor do PS, PCP,

BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e do CDS-PP, foi rejeitado na especialidade na 1.ª Comissão em 7 de

março de 2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE;

 Projeto de Lei n.º 600/XII/3 (PS) - «Assegura a transparência e o bom governo» - esta iniciativa foi rejeitada

na generalidade em 6 de junho de 2014, com os votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP, BE e de

Os Verdes.

I c) Consultas obrigatórias

Conforme suprarreferido, foi promovida, em 12 de março de 2015, a audição dos órgãos de governo próprio

das regiões autónomas e foram pedidos pareceres, em 19 de março de 2015, ao Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior da Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Todavia, repara a nota técnica dos serviços que «Deverá, ainda, ser promovida a consulta do Conselho de

Administração da Assembleia da República dadas as implicações decorrentes para a Assembleia da República

da eventual aprovação da presente iniciativa, que prevê a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades

abrangidos pela Lei de Acesso a Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.»

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 809/XII (4.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.