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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18

CONVENÇÃO 189

CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO DIGNO PARA AS TRABALHADORAS E TRABALHADORES

DO SERVIÇO DOMÉSTICO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e aí

reunida em 1 de junho de 2011, na sua centésima sessão;

Consciente do compromisso da Organização Internacional do Trabalho de promover o trabalho digno para

todos através da realização dos objetivos da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais

no Trabalho e da Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Mundialização Justa;

Reconhecendo o contributo significativo dos trabalhadores do serviço doméstico para a economia mundial,

designadamente através do aumento das possibilidades de emprego remunerado para as trabalhadoras e

trabalhadores com responsabilidades familiares, do incremento da prestação de cuidados a pessoas idosas,

crianças e pessoas com deficiência e das transferências de rendimentos substanciais para e entre países;

Considerando que o trabalho doméstico continua a ser subavaliado e invisível e é efetuado principalmente

por mulheres e jovens, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e estão

particularmente expostas à discriminação associada às condições de emprego e de trabalho e a outras violações

dos direitos humanos;

Considerando também que nos países em desenvolvimento onde historicamente as oportunidades de

emprego formal são raras, os trabalhadores do serviço doméstico representam uma proporção significativa da

população ativa desses países e se encontram entre os mais marginalizados;

Tendo presente que, salvo disposição em contrário, as convenções e recomendações internacionais do

trabalho se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;

Tendo em consideração a especial pertinência que têm para os trabalhadores do serviço doméstico a

Convenção (n.º 97) sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949, a Convenção (n.º 143) sobre os

Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975, a Convenção (n.º 156) sobre os Trabalhadores

com Responsabilidades Familiares, 1981, a Convenção (n.º 181) sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997,

a Recomendação (n.º 198) sobre a Relação de Trabalho, 2006, bem como o Quadro Multilateral da OIT para as

Migrações de Mão-de-obra: princípios e orientações não vinculativos para uma abordagem às migrações de

mão-de-obra baseada nos direitos (2006);

Reconhecendo que as condições particulares em que se efetua o trabalho doméstico justificam

complementar as normas de âmbito geral com normas específicas para os trabalhadores do serviço doméstico

a fim de que possam exercer plenamente dos seus direitos;

Tendo presente outros instrumentos internacionais pertinentes como a Declaração Universal dos Direitos do

Homem, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional relativo aos Direitos

Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de

Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres, a Convenção da Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e em particular o

seu Protocolo adicional relativo à Prevenção, repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de

Mulheres e Crianças e o seu Protocolo contra o Tráfico ilícito de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea,

a Convenção relativa aos Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de

todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho digno para os trabalhadores do serviço

doméstico, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste dia dezasseis de junho de dois mil e onze, a seguinte convenção, que será denominada

Convenção sobre os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011.