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2 DE ABRIL DE 2015 19

Artigo 1.º

Para efeitos da presente convenção:

a) A expressão «trabalho doméstico» designa o trabalho efetuado num ou para um ou vários agregados

familiares;

b) A expressão «trabalhador do serviço doméstico» designa qualquer pessoa do género feminino ou

masculino que execute um trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho;

c) Uma pessoa que efetue um trabalho doméstico apenas de forma ocasional ou esporádica sem fazer disso

a sua profissão não é um trabalhador do serviço doméstico.

Artigo 2.º

1. A convenção aplica-se a todos os trabalhadores do serviçodoméstico.

2. Um Membro que ratifique esta convenção pode, após consulta às organizações mais representativas de

empregadores e de trabalhadores e, quando existam, às organizações representativas de trabalhadores do

serviço doméstico e às de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico, excluir total ou parcialmente

do seu campo de aplicação:

a) Categorias de trabalhadores que beneficiem de outro tipo de proteção pelo menos equivalente;

b) Categorias limitadas de trabalhadores relativamente aos quais se levantem problemas particulares de

importância significativa.

3. Todo o Membro que se prevaleça da possibilidade prevista no parágrafo anterior deve, no seu primeiro

relatório sobre a aplicação da convenção ao abrigo do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional

do Trabalho, indicar toda a categoria particular de trabalhadores assim excluída precisando as razões de tal

exclusão e, nos seus relatórios posteriores, especificar todas as medidas que possa ter tomado com vista a

estender a aplicação da convenção aos trabalhadores interessados.

Artigo 3.º

1. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar a promoção e a proteção efetivas dos direitos

humanos de todos os trabalhadores do serviço doméstico como previsto na presente convenção.

2. Todo o Membro deve tomar, relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico, as medidas previstas

pela presente convenção para respeitar, promover e pôr em prática os princípios e direitos fundamentais no

trabalho, a saber:

a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A eliminação efetiva do trabalho das crianças;

d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão.

3. Ao tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico e os empregadores dos

trabalhadores do serviço doméstico beneficiem do direito à liberdade sindical e ao reconhecimento efetivo do

direito de negociação coletiva, os Membros devem proteger o direito de os trabalhadores do serviço doméstico

e de os empregadores dos trabalhadores do serviço doméstico constituírem as suas próprias organizações,

federações e confederações e, na condição de se conformarem com os respetivos estatutos, se filiarem nas

organizações, federações e confederações da sua escolha.

Artigo 4.º

1. Todo o Membro deve fixar uma idade mínima para os trabalhadores do serviço doméstico compatível com

as disposições da Convenção (nº 138) sobre a Idade Mínima, 1973, e da Convenção (nº 182) sobre as Piores

Formas de Trabalho das Crianças, 1999, e que não deve ser inferior ao estipulado na legislação nacional

aplicável aos trabalhadores em geral.