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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20

2. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que o trabalho efetuado pelos trabalhadores do

serviço doméstico com idade inferior a 18 anos e superior à idade mínima de admissão ao emprego não os prive

da escolaridade obrigatória nem comprometa as suas oportunidades de prosseguir os seus estudos ou uma

formação profissional.

Artigo 5.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico gozem de

uma proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência.

Artigo 6.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico, como os

demais trabalhadores em geral, beneficiem de condições de emprego equitativas, bem como de condições de

trabalho dignas e, se estiverem alojados no agregado familiar, de condições de vida dignas que respeitem a sua

vida privada.

Artigo 7.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico sejam

informados das suas condições de trabalho de forma adequada, verificável e facilmente compreensível, de

preferência, se possível, mediante um contrato escrito de acordo com a legislação nacional ou com as

convenções coletivas, em especial no que respeita a:

a) Nome e morada do empregador e do trabalhador;

b) Endereço do ou dos locais de trabalho habituais;

c) Data do início do contrato e seo contrato for a termo, a sua duração;

d) Natureza do trabalho a efetuar;

e) Retribuição, sua fórmula de cálculo e periocidade dos pagamentos;

f) Duração normal do trabalho;

g) Férias anuais pagas e períodos de descanso diário e semanal;

h) Fornecimento de alimentação e alojamento, se for o caso;

i) Período experimental, se for o caso;

j) Condições de repatriamento, se for o caso;

k) Condições relativas à cessação da relação de trabalho, incluindo qualquer aviso prévio a respeitar pelo

empregador ou pelo trabalhador.

Artigo 8.º

1. A legislação nacional deve prever que os trabalhadores do serviço doméstico migrantes recrutados num

país para efetuar serviço doméstico num outro país devem receber, por escrito, uma oferta de emprego ou um

contrato de trabalho válido no país onde o trabalho for efetuado, enunciando as condições de trabalho previstas

no artigo 7.º, antes da passagem das fronteiras nacionais a fim de efetuar o trabalho doméstico a que se refere

a oferta ou o contrato.

2. O parágrafo precedente não se aplica aos trabalhadores que gozem de liberdade de circulação para efeitos

de emprego em virtude de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais ou no quadro de zonas de integração

económica regionais

3. Os Membros devem tomar medidas de cooperação entre si com vista a assegurar a aplicação efetiva das

disposições da presente convenção aos trabalhadores do serviço doméstico migrantes.

4. Todo o Membro deve, mediante legislação ou outras medidas, especificar as condições segundo as quais

os trabalhadores do serviço doméstico migrantes têm direito ao repatriamento após a cessação ou rescisão do

contrato de trabalho para o qual foram contratados.