O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24

Artigo 25.º

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho

apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examina a conveniência

de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 26.º

1. Se a Conferência adotar uma nova convenção que efetuar a revisão da presente convenção, e salvo

disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efetuar a revisão implica de pleno direito, não

obstante o disposto no artigo 22.º, a denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção

que efetuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da entrada em vigor da nova convenção que efetuar a revisão, a presente convenção deixa de

estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção continua em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros

que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que efetuar a revisão.

Artigo 27.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da

Organização Internacional do Trabalho na sua centésima sessão que teve lugar em Genebra e que foi declarada

encerrada no décimo sétimo dia de junho de 2011.

EM FÉ DO QUE apuseram as suas assinaturas, neste décimo sétimo dia de junho de 2011:

O Presidente da Conferência,

ROBERT NKILI

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho,

JUAN SOMAVIA

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.