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2 DE ABRIL DE 2015 23

3. Na medida em que for compatível com a legislação nacional, essas medidas deverão especificar as

condições em que o acesso ao domicílio do agregado familiar pode ser autorizado, no devido respeito pela vida

privada.

Artigo 18.º

Todo o Membro deve implementar as disposições da presente convenção, em consulta com as organizações

de empregadores e de trabalhadores mais representativas mediante legislação e convenções coletivas ou

medidas complementares de acordo com a prática nacional, estendendo ou adaptando medidas existentes aos

trabalhadores do serviço doméstico ou elaborando medidas específicas para estes,se necessário.

Artigo 19.º

A presente convenção não afeta as disposições mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores do serviço

doméstico em virtude de outras convenções internacionais do trabalho.

Artigo 20.º

As ratificações formais da presente convenção são comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado

Internacional do Trabalho para efeitos de registo.

Artigo 21.º

1. A presente convenção vincula apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja

ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

2. Entra em vigor doze meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Diretor-

Geral.

3. Posteriormente, esta convenção entra em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da

sua ratificação.

Artigo 22.º

1. Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez

anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por um ato comunicado ao Diretor-Geral do

Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia produz efeito um ano após ter sido

registada.

2. Todo o Membro que tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após terminar o

período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no

presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a

presente convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente

artigo.

Artigo 23.º

1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica todos os Membros da Organização

Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicados pelos

Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,

o Diretor-Geral chama a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção

entrará em vigor.

Artigo 24.º

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunica ao Secretário-Geral das Nações Unidas,

para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre

todas as ratificações e denúncias que tiverem sido registadas.