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2 DE ABRIL DE 2015 21

Artigo 9.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico:

a) possam chegar livremente a acordo com o empregador ou potencial empregador quanto ao alojamento

ou não no domicílio do empregador;

b) que estejam alojados no domicílio do empregador não sejam obrigados a permanecer nesse domicílio ou

com os membros do agregado familiar durante os períodos de descanso diário ou semanal ou das férias anuais;

c) tenham direito a conservar em sua posse os seus documentos de viagem e os seus documentos de

identificação.

Artigo 10.º

1. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar a igualdade de tratamento entre os trabalhadores do

serviço doméstico e os trabalhadores em geral no que respeita à duração normal do trabalho, àcompensação

por trabalho suplementar, aos períodos de descanso diário e semanal e às férias anuais pagas, de acordo com

a legislação nacional ou as convenções coletivas, tendo em conta as caraterísticas específicas do trabalho

doméstico.

2. O descanso semanal deve ser pelo menos de 24 horas consecutivas.

3. Os períodos durante os quais os trabalhadores do serviço doméstico não podem dispor livremente do seu

tempo e ficam à disposição do agregado familiar para a eventual necessidade dos seus serviços devem ser

considerados tempo de trabalho na medida prevista pela legislação nacional, pelas convenções coletivas ou por

qualquer outro meio compatível com a prática nacional.

Artigo 11.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que os trabalhadores do serviço doméstico beneficiem

do regime do salário mínimo, onde tal regime exista, e que retribuição seja fixada sem discriminação baseada

no sexo.

Artigo 12.º

1. Os trabalhadores do serviço doméstico devem ser pagos diretamente em dinheiro, a intervalos regulares

e pelo menos uma vez por mês. A menos que a forma de pagamento esteja prevista na legislação nacional ou

convenções coletivas, o pagamento pode fazer-se por transferência bancária, por cheque bancário ou vale

postal, por ordem de pagamento, ou outro meio legal de pagamento monetário, com o consentimento dos

trabalhadores interessados.

2. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais podem prever o pagamento de

uma percentagem limitada da retribuição dos trabalhadores do serviço doméstico, sob a forma de pagamentos

em espécie que não sejam menos favoráveis que os aplicáveis geralmente a outras categorias de trabalhadores,

na condição de que sejam tomadas medidas para assegurar que os pagamentos em espécie tenham a

concordância do trabalhador, se destinam ao seu uso e benefício pessoais, e que o valor monetário que lhes é

atribuído seja justo e razoável.

Artigo 13.º

1. Todo o trabalhador do serviço doméstico tem direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Todo

o Membro deve, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tomar medidas efetivas tendo em devida

consideração as características específicas do trabalho doméstico, para assegurar a segurança e a saúde no

trabalho dos trabalhadores do serviço doméstico.

2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior podem ser aplicadas progressivamente em consulta com

as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas e, se existirem, com as organizações

representativas de trabalhadores do trabalho doméstico e as de empregadores de trabalhadores do serviço

doméstico.