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8 DE ABRIL DE 2015 41

2 - Os serviços de identificação criminal podem dirigir pedidos de informação sobre antecedentes criminais a

Estados que não sejam membros da União Europeia, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas alíneas

a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º.

CAPÍTULO VII

Proteção de dados pessoais

Artigo 38.º

Entidade responsável pelas bases de dados

1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação

criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - Cabe ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos

dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de

dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da

informação.

Artigo 39.º

Condições de utilização dos dados

1 Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados membros em respostas a

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem ser utilizados

para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança

pública.

2 Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados membros em respostas a

pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas

podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave

para a segurança pública.

3 Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as

medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados membros são

submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados membros da União

Europeia.

Artigo 40.º

Acesso à informação pelo titular

1 - O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar

conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos serviços

de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente

registados.

2 - O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de

identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o

conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre esse pessoa, não

podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.

Artigo 41.º

Dados incorreta ou indevidamente registados

1 - São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da

comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.

2 - Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas