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8 DE ABRIL DE 2015 37

CAPÍTULO V

Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados membros da União

Europeia

Artigo 25.º

Autoridade central portuguesa

Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das

obrigações previstas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 26.º

Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009

1 - As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados membros da União

Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro

de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por Tribunais de outros Estados membros

da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões estrangeiras, com o objetivo

exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados membros que solicitem informação nos

termos da mesma Decisão-Quadro.

2 - Compete aos serviços de identificação criminal organizar e manter atualizado o registo especial de

decisões estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 27.º

Tratamento das decisões estrangeiras

1 - As decisões que constem do registo especial de decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste registo

em conformidade com as comunicações recebidas do Estado membro da condenação e até ser recebida a

informação da respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal desse Estado membro.

2 - As decisões registadas no registo especial de decisões estrangeiras que respeitem a maiores de 16 anos

são igualmente registadas no registo criminal, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei

portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, ficando sujeitas às regras e aos prazos de

conservação estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os prazos de conservação das decisões estrangeiras inscritas no registo criminal português contam-se

nos termos do artigo 11.º.

4 - Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º não for transmitida informação sobre a extinção da

pena, esses prazos contam-se nos seguintes termos:

a) No caso de decisões que apliquem penas de multa ou outras penas não privativas de liberdade, o

prazo para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da

decisão condenatória;

b) No caso de decisões que apliquem penas privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da

decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória acrescido

do período de tempo correspondente à pena aplicada ou, sendo suspensa a execução da pena, a partir do termo

do prazo da suspensão;

c) Em qualquer caso, sendo recebida uma decisão subsequente alterando a pena ou os termos do

cumprimento da pena, os prazos referidos nas alíneas anteriores contam-se em conformidade com a alteração

efetuada.

5 - Nos casos em que o Estado membro da condenação comunique a supressão ou cancelamento no seu

registo criminal de decisão anteriormente remetida antes de decorrido o prazo de conservação estabelecido

para o registo criminal português, essa decisão deve ser imediatamente cancelada neste registo.