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8 DE ABRIL DE 2015 35

suas impressões digitais e assinatura;

b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação

de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada,

os dados correspetivos a esta atinentes;

c) Do crime que é imputado ao arguido;

d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.

3 - Os extratos das decisões a inscrever no registo de contumazes contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;

c) Do crime que é imputado ao arguido;

d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.

Artigo 15.º

Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o

pedido em nome ou no interesse daquele.

2 - Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:

a) As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;

c) Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à

celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a

informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

Artigo 16.º

Forma de acesso à informação

1 - O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se

com a emissão de um certificado de contumácia.

2 - O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

3 - A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneasa) a f) do n.º 2 do artigo

8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente neste registo

relativamente ao mesmo titular.

Artigo 17.º

Conteúdo do certificado

O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia

dessa pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, ou a ausência de declarações vigentes.

Artigo 18.º

Vigência

1 - Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as quais

seja registada decisão de cessação.

2 - O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia

respeitantes ao mesmo titular.

3 - Os registos cuja vigência tenha cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período

máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de