O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30

Artigo 4.º

Princípios

1 - A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim,

pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

2 - Os princípios referidos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os registos

previstos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Registo criminal

Artigo 5.º

Organização e constituição

1 - O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação

dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos

pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição no registo

criminal àqueles respeitantes.

2 - A identificação do arguido abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,

estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de

identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as

suas impressões digitais e assinatura;

b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação

de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada,

os dados correspetivos a esta atinentes.

3 - Os extratos das decisões a inscrever no registo criminal contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;

c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

d) Tratando-se de decisão condenatória, da designação, data e local da prática do crime, das disposições

legais violadas e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.

Artigo 6.º

Âmbito do registo criminal

Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões:

a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão,

prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;

b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;

c) De dispensa de pena;

d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou entidade equiparada;

e) Que determinem ou revoguem o cancelamento provisório no registo;

f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam indultos;

g) Que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham

aplicado;

h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;

i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.