O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2015 29

DECRETO N.º 332/XII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO

2009/315/JAI, DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E AO

CONTEÚDO DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO REGISTO CRIMINAL ENTRE OS

ESTADOS MEMBROS, E REVOGA A LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei da identificação criminal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna

a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo

do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.

Artigo 2.º

Identificação criminal

1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões

judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de

contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos

antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.

2 - São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das

pessoas singulares condenadas.

Artigo 3.º

Serviços de identificação criminal

1 - A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência

dos serviços de identificação criminal.

2 - São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento

dos seguintes registos:

a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;

b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2009.

3 - É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do registo

de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei

n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro.