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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32

i) As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas mesmas condições das

correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;

j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução

de fins de investigação científica ou estatísticos.

3 - As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa

a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de

procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e

serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, de podem aceder à informação

necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao

procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um

representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso

no âmbito do procedimento administrativo.

Artigo 9.º

Forma de acesso à informação

1 - O conhecimento da informação constante do registo criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a

emissão de um certificado do registo criminal.

2 - O certificado do registo criminal é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

Artigo 10.º

Conteúdo dos certificados

1 - O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais

vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado,

a qual também é expressamente mencionada.

2 - Não pode constar do certificado do registo criminal qualquer indicação ou referência donde se possa

depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente

certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal

e de contumazes.

3 - Os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º

2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.

4 - Os certificados do registo criminal pedidos por autoridades centrais estrangeiras têm o conteúdo previsto

no artigo 30.º.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas

singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal,

devem conter apenas:

a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício

de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e

não tenham como efeito o cancelamento do registo;

c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado

membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas

legalmente admissíveis.

6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer

profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes

criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade,

contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas