O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2015 31

Artigo 7.º

Elementos inscritos

1 - São inscritos no registo criminal:

a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem penas e medidas de

segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e

declarem a sua extinção;

b) Extratos das condenações proferidas por tribunais de Estados membros da União Europeia relativamente

a portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e

permitam a identificação da pessoa a que se referem, bem como das demais decisões subsequentes,

comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009;

c) Extratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a

estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que

tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas

a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos

como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem.

2 - Apenas são inscritos no registo criminal extratos de decisões transitadas em julgado.

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em

nome ou no interesse daquele.

2 - Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para

cada uma delas, as seguintes entidades:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades

parentais e de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência

de pessoas singulares;

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de

inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito

dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este

fim;

d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o

terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de

direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins;

f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu

cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da justiça e, tratando-se de informação relativa a pessoa coletiva ou equiparada,

entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do

estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da justiça;

g) As autoridades centrais de Estados membros da União Europeia designadas nos termos e para os efeitos

da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas

competências conferidas por esta Decisão-Quadro;

h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela

área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de

processos criminais;