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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 34

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe

resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem

sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período

máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de

reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de

forma irrevogável.

Artigo 12.º

Cancelamento provisório

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que

se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas

determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:

a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;

b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e

c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer

meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

Artigo 13.º

Decisões de não transcrição

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no

artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem

pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na

sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma

natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática

de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do

artigo 10.º.

2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo

o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o

interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde

haja sido proferida a decisão.

CAPÍTULO III

Registo de contumazes

Artigo 14.º

Organização e constituição

1 - O registo de contumazes organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de

identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal,

e por extratos das decisões criminais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem

essa declaração ou a façam cessar.

2 - A identificação do arguido abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,

estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de

identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as