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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 36

reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.

CAPÍTULO IV

Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados

Artigo 19.º

Organização e constituição

As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são

arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico

de arguidos condenados.

Artigo 20.º

Acesso à informação

Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados as entidades referidas nas

alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das finalidades referidas a cada uma delas.

Artigo 21.º

Forma de acesso à informação

1 - O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a emissão

de uma informação dactiloscópica.

2 - A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

3 - Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação dactiloscópica

pode ser emitida em suporte papel.

Artigo 22.º

Conteúdo da informação

A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem das

impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.

Artigo 23.º

Vigência

1 - A informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo durante

a vigência do registo criminal a que está associada.

2 - Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta mantém-

se em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida pelos

serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, ou

por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal.

Artigo 24.º

Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária

As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser

integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.