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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 40

Artigo 34.º

Suporte da transmissão de informações

A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos

restantes Estados membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema de informação

de suporte ao funcionamento do registo criminal ou através do sistema de informação disponibilizado para o

efeito pelas instituições europeias competentes, sem prejuízo da possibilidade de ser efetuada por qualquer

meio suscetível de deixar registo escrito nas situações de ausência de meios técnicos aptos à transmissão

eletrónica.

Artigo 35.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 - Nas relações entre Estados membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a

transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o disposto

no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos

Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados

membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as reservas que

haja formulado relativamente àquela norma.

2 - Nas relações entre Estados membros da União Europeia as disposições que concretizam a transposição

da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo 22.º

da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

CAPÍTULO VI

Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia

Artigo 36.º

Comunicação de condenações

1 - As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros da

União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de identificação

criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de condenações

de portugueses nesse Estado.

2 - As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de

Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos

estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se

refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem,

aplicando-se-lhes o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 27.º.

Artigo 37.º

Troca de informações sobre antecedentes criminais

1 - Os pedidos de informação sobre antecedentes criminais dirigidos aos serviços de identificação criminal

por entidades de Estado que não seja membro da União Europeia são satisfeitos nos termos estabelecidos em

convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo com o determinado no despacho de

autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, assegurado que seja tratamento recíproco

às entidades nacionais, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente lei que regulam a

satisfação dos pedidos de entidades nacionais para fins de instrução de processos criminais.