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8 DE ABRIL DE 2015 39

Artigo 31.º

Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras

1 - As autoridades centrais dos Estados membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de

identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:

a) Para a instrução de processos criminais;

b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa

autoridade central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, ou por um cidadão que

seja ou haja sido residente em Portugal;

c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e

no interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, ou por um cidadão que seja ou tenha

sido residente em Portugal, precedendo autorização do próprio.

2 - A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido

apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado para

o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento

de identificação idóneo.

3 - A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar

ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados

através de documento de identificação idóneo.

4 - Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades

centrais dos Estados membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem

ser satisfeitos.

Artigo 32.º

Conteúdo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras

1 - Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais

de outros Estados membros para a instrução de processos criminais devem conter:

a) As decisões vigentes no registo criminal;

b) Outras decisões comunicadas pelos Estados membros ou por países terceiros que constem vigentes

no registo especial de decisões estrangeiras.

2 - Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados

membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado por um

particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos de acordo com as normas legais aplicáveis à

emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência:

a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal;

b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de

segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus tratos ou contra a liberdade e

autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto regular

com menores.

Artigo 33.º

Pedido de cópia de decisões nacionais

Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes

transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais

de outros Estados membros.