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10 DE ABRIL DE 2015 49

a) (…)

b) (…)

c) (…)

6 — (…)

7 — Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos trabalhadores, não

importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 — Anterior número 7.

«[…]

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14

de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013

de 30 de agosto, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 — As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 — É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em

matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º – A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 — É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus

direitos de maternidade e paternidade.

2 — Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas

com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos

da progressão na carreira.

Artigo 37.º – A

Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração

do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.

Artigo 39.º – A.º

Interrupção da licença em caso de doença ou internamento

1 — Em caso de doença do progenitor ou da criança, durante o período de gozo de qualquer uma das

licenças legalmente previstas, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar ou da criança,

suspende-se o período de licença, mediante comunicação do interessado à entidade empregadora e

apresentação de certificação médica, durante aquele período.