O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 48

filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

b) Vinte dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período

referido na alínea anterior, podendo ou não coincidir com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 — Revogar.

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

Artigo 46.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — A dispensa prevista no presente artigo não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando,

nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

7 — Anterior número 6.

Artigo 47.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30

minutos, por cada período referido no número anterior, por cada gémeo além do primeiro.

5 — (…)

6 — (…)

7 — Seja qual for a forma de gozo da dispensa referida nos números anteriores, esta não afeta qualquer

direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 — Anterior número 7.

Artigo 49.º

(…)

1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, nos seguintes termos:

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou

durante o período completo de eventual hospitalização;

b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil;

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo

de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual

hospitalização.

2 — Revogar.

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)