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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 44

Artigo 16.º

(…)

O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais,

de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a

filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado

imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou, quando gozado em alternância

entre os progenitores, após o período de concessão do subsídio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 18.º

Subsídio para assistência a filho

1 — O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidades de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou

durante o período completo de eventual hospitalização

b) (…);

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo

de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual

hospitalização.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

Artigo 22.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não

apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações,

a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se

verifique o facto determinante da proteção.

4 — (…)

5 — (…)

Artigo 23.º

(…)

1 — O montante diário dos subsídios por risco clinico durante a gravidez, por riscos específicos, por

interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

2 — Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

3 — (…)

4 — Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o

montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

5 — O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do