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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 40

Artigo 35.º

(…)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho corresponde a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica corresponde a

100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º

(…)

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30

avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 — Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental

alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º

Suspensão do período de concessão dos subsídios

1 — Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de

licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 — Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar

que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos

rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação

de desproteção.

3 — Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma

das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento

hospitalar.

Artigo 46.º

(…)

A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

a) Subsídio social por prematuridade

b) Anterior alínea a)

c) Anterior alínea b)

d) Anterior alínea c)

e) Anterior alínea d)

f) Anterior alínea e)

Artigo 51.º

(…)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo: