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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 36

permitindo que a lei condicione os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha. Por outro lado,

a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao longo do

crescimento dos filhos.

A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao

alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao

subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao

alargamento da licença. As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no

subsídio de gravidez por riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o

subsídio para assistência a filho com deficiência crónica.

Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de

prematuridade. As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se

de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de

permanência do nascituro nas unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de

maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que

necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos[3] confirmam que a presença da mãe junto da

criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

O PCP apresentou já nesta legislatura uma iniciativa sobre esta matéria, contudo o agravamento da

situação de desrespeito pelos direitos de maternidade e paternidade obriga a intervir no sentido de reforçar a

proteção destes direitos, salvaguardando os direitos dos trabalhadores e o superior interesse da criança.

Com este projeto de lei o PCP propõe:

 Criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de

internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base na

remuneração de referência;

 Reforço da proteção da trabalhadora em caso de despedimento coletivo, prevendo a possibilidade de

reintegração, num posto de trabalho noutra empresa do grupo;

 Pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;

 Atribuição dos subsídios de maternidade e paternidade tendo sempre por base 100% da remuneração

de referência;

 Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;

 O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias facultativos, para 20 dias facultativos;

 A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150 ou 180 dias, em caso de partilha,

garantindo sempre o seu pagamento a 100%;

 Aumento para 50% do montante diário referente subsídio parental alargado, em caso de opção por gozo

da licença alargada.

 Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em caso de doença ou internamento

do progenitor ou da criança.

 Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho,

prevendo que nesta circunstância, o gozo da licença para assistência a filho não determina a perda do

subsidio de desemprego;

 Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado também de forma partilhada, de

acordo com a opção do casal.

 Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a cumulação de prestações de desemprego

com o subsidio por prematuridade e com subsídio parental alargado.

Nos casos de assistência a filho com deficiência ou doença crónica:

[ 3]2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra:

Quarteto Editora; 2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C.

Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;