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10 DE ABRIL DE 2015 39

entre os progenitores, após o período de concessão do subsídio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 19.º

(…)

1 — (…)

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou

durante o período completo de eventual hospitalização

b) (…)

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo

de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de

eventual hospitalização.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 28.º

(…)

1 — (…)

2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não

apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações,

a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se

verifique o facto determinante da proteção.

3 — (…)

Artigo 30.º

(…)

1 — Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

2 — Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o

montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 33.º

(…)

O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do

beneficiário.

Artigo 34.º

(…)

O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de

adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente Decreto-Lei.