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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 42

«[...]

Artigo 9.º-A

Subsídio especial por prematuridade

1 — O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro

medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral

decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do

nascituro.

2 — O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas

alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

Artigo 29.º – A

Montante do subsídio especial por Prematuridade

O montante diário do subsídio especial por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de

referência do beneficiário.

Artigo 44.º – A

Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

No caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência

aos filhos, não determina a perda do subsídio de desemprego.

Artigo 56.º – A

Montante do subsídio social por prematuridade

O montante diário do subsídio social por prematuridade é igual a um trinta avos o valor do IAS:

[…]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de

abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade,

paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 4.º

(…)

1 — …

a) Subsídio por prematuridade

b) Anterior alínea a);

c) Anterior alínea b);

d) Anterior alínea c);

e) Anterior alínea d);

f) Anterior alínea e);

g) Subsídio por assistência a filho;