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10 DE ABRIL DE 2015 37

 Aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

 Pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da

remuneração de referência;

 Eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;

 Garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de

desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 51.º, 52.º, 56.º,

57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

«[…]

Artigo 7.º

(…)

1 — …

a) Subsídio por prematuridade

b) Anterior alínea a);

c) Anterior alínea b);

d) Anterior alínea c);

e) Anterior alínea d);

f) Anterior alínea e);

g) Anterior alínea f);

h) Anterior alínea g);

i) Anterior alínea h);

j) Anterior alínea i);

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 8.º

(…)

1 — (…):

a) Subsídio por prematuridade;