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10 DE ABRIL DE 2015 41

a) (…);

b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º

Artigo 52.º

(…)

1 — Para efeito da verificação da condição prevista na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo do

estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial

aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem

como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em

território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.

Artigo 56.º

(…)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clinico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e

por riscos específicos é igual a um trinta avos o valor do IAS:

Artigo 57.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a um 30

avos do valor do IAS.

Artigo 58.º

(…)

O montante diário do subsídio social parental exclusivo do pai é igual a um trinta avos o valor do IAS.

Artigo 59.º

(…)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos é igual a um trinta avos do valor do IAS.

Artigo 60.º

(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 9.º-A, 29.º-A, 44.º-A e 56.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de

junho, com a seguinte redação: