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10 DE ABRIL DE 2015 45

beneficiário.

6 — O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de

adoções múltiplas, o previsto no número três do presente artigo.

7 — O montante diário do subsídio para assistência a filho, previsto no art.º 18.º e do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica, previsto no art.º 20.º correspondem a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

8 — O montante diário do subsídio para assistência a neto corresponde a 100% da remuneração de

referência do beneficiário, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º e a 65% da remuneração de

referência do beneficiário nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º.

Artigo 24.º

(…)

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30

avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 — Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental

alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º

(…)

1 — Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de

licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 — Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar

que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos

rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação

de desproteção.

3 — Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma

das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento

hospitalar.

Artigo 27.º

(…)

1 — (…):

a) Subsídio por prematuridade;

b) Anterior alínea a);

c) Anterior alínea b);

d) Anterior alínea c);

e) Subsídio parental alargado;

f) Anterior alínea d);

2 — (…)