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10 DE ABRIL DE 2015 47

n) Anterior alínea m)

o) Anterior alínea n)

p) Anterior alínea o)

q) Anterior alínea p)

r) Anterior alínea q)

s) Anterior alínea r)

t) Anterior alínea s)

2 — (…)

Artigo 40.º

(…)

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial, concedida

nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período de 150 dias consecutivos,

exclusivamente gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período de 30 dias consecutivos,

exclusivamente gozados pelo pai;

2 — O período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte,

com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 — Os períodos de licença definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias, consecutivos nas

situações de partilha de licença.

4 — O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos

progenitores, podendo ser gozado por um deles ou partilhado entre ambos.

5 — Para efeitos do n.º 3, considera-se que há partilha de licença quando o período de gozo da licença

parental inicial do pai, coincide integralmente com o período de gozo da licença parental inicial da mãe.

6 — Anterior número 3.

7 — Anterior número 4.

8 — Anterior número 5.

9 — Anterior número 6.

10 — Anterior número 7.

11 — Anterior número 8.

12 — Anterior número 9.

Artigo 41.º

(…)

1 — (…)

2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 43.º

(…)

1 — A licença parental inicial exclusiva do pai é concedida por um período máximo de trinta dias, nos

termos seguintes:

a) Dez dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nos trinta dias seguintes ao nascimento do