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10 DE ABRIL DE 2015 43

h) Anterior alínea g);

i) Anterior alínea h);

2 — (…)

3 — A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias

compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

4 — A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal ou outros de natureza

análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em

parte, pelo respetivo empregador.

Artigo 11.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e,

de 30 dias gozados pelo pai.

2 — O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em

parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

3 — Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de

partilha de licença.

4 — O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos

progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.

5 — Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do

pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.

6 — Anterior número 3.

7 — Anterior número 4.

8 — Anterior número 5.

9 — Anterior número 6.

10 — Anterior número 7.

11 — O subsídio parental inicial pelos períodos de 150 dias para a mãe, de 30 dias para o pai, bem como o

acréscimo de 30 dias previsto no n.º 3 ou o acréscimo previsto para o caso de nascimentos múltiplos, é

atribuído apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio

parental inicial.

Artigo 14.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias.

a) (…)

b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de

gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 — (…)

3 — (…)