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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 146

Segundo a exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao

regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas

profissões àquele mesmo regime. Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de

fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da

citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (…) e da Lei n.º 9/2009, de 4

de março.

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros – quadro legal e propostas de alteração

Relativamente à organização do exercício da profissão de enfermeiro, importa começar por mencionar que

remonta, em Portugal, a finais do século XIX. No entanto, a Ordem dos Enfermeiros só viria a ser criada já no

século XX, pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho).

O Procurador-Geral da República suscitou junto do Tribunal Constitucional a fiscalização da norma constante

do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, que dispunha que o exercício de cargos dirigentes

em sindicatos ou associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem,

em virtude de, em seu entender, a norma impugnada violar a reserva de competência legislativa da Assembleia

da República. Pelo Acórdão n.º 373/2004 o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, daquela norma, por violação do preceituado no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da

Constituição da República, dado que tal norma foi emitida sem que o Governo estivesse para tal autorizado pela

Assembleia da República. Sem esta autorização legislativa, a norma em apreço deve considerar-se violadora

da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, (…) porque estabelece uma

incompatibilidade com o exercício de cargos dirigentes em associações sindicais ou outras associações de

enfermagem.

O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que modificou

vinte artigos daquele diploma tendo, ainda, procedido à sua republicação.

A Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, teve origem na Proposta de Lei 268/X - Procede à primeira alteração

ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril apresentada no

Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.

Segundo a exposição de motivos as alterações no sistema de saúde e no sistema educativo, bem como as

próprias mudanças na atividade de enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao

desenvolvimento profissional dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela

adequado a novas exigências, redefinindo as condições de acesso à profissão. Pretende-se, assim, garantir que

a Ordem dos Enfermeiros possui os indispensáveis mecanismos para a garantia do exercício da profissão por

quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade.

Em especial, é previsto um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de

enfermeiro e define-se o enquadramento específico para a atribuição do título de especialista. Por outro lado,

procede-se a alterações instrumentais como sejam a composição e as competências do conselho de

enfermagem e a criação de comissões técnicas para o assessorar. Finalmente, prevêem-se disposições

transitórias com vista a facilitar a mudança para o atual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais,

salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de

licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.

Nos termos do artigo 1.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, a Ordem dos Enfermeiros é a

associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional

legalmente exigida para o exercício da respetiva profissão. A Ordem goza de personalidade jurídica e é

independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições. Exerce as suas

atribuições no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções

regionais do Norte, Centro e Sul, Açores e Madeira, podendo sempre que necessário, criar delegações ou outras

formas de representação no território nacional (artigo 2.º do Anexo).