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22 DE ABRIL DE 2015 151

a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais

criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas legais ou estatutárias que o

contrariem. Por último, a autora analisa o acesso condicionado às Ordens Profissionais e formas de tutela

perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União

Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores

por conta própria ou como assalariados, num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas

qualificações profissionais.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira

modernização de conjunto, do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a

facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços

qualificados23.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento

anteriores24. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma

melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos

administrativos pertinentes.

No essencial, refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro25.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III).

 Da livre prestação de serviços

Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob

o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em

vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.

Nestas condições prevê «que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro

possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de

origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações» (ver Nota 4), bem como os requisitos

exigidos ao prestador de serviços, em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora

do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país

de acolhimento.

 Da liberdade de estabelecimento

No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento,

23 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 24 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Tiveram-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia, constantes do diploma, são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 25 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.