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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 150

Fontes de informação complementares

Sobre as ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das Ordens

Profissionais, associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição

em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

Relativamente à Ordem dos Enfermeiros o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre todo o

processo de alteração do respetivo Estatuto podendo ler-se, nomeadamente, que a proposta de revisão

estatutária, que integrou as sugestões obtidas via auscultação, foi entregue ao Ministério da Saúde (MS) no dia

11 de fevereiro de 2013. Volvidos 25 meses, a Tutela entregou à OE o documento com algumas das propostas

da Ordem incorporadas.A 12 de março, a Ordem dos Enfermeiros reuniu com o Ministério da Saúde com o

objetivo de negociar a proposta apresentada. A proposta final de alteração estatutária foi enviada para a Tutela

a 17 de março, sendo que o Ministério da Saúde entregou à OE a sua versão final que foi aprovada, ontem, pelo

Conselho de Ministros.

A Ordem dos Enfermeiros aguarda agora que a proposta de lei seja remetida à Assembleia da República

para iniciar um novo processo negocial antes da sua aprovação, na medida em que a proposta aprovada em

Conselho de Ministros não serve os interesses dos cidadãos e da profissão, além de que o Governo alterou

aspetos para os quais não estava legitimado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Outros diplomas

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por ordem cronológica,

os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro – Código de Processo Penal;

 Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno;

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2 de

maio – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de

setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho,

de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude

da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro;

 Lei n.º 41/2013, de 26 de junho– Código de Processo Civil;

 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões. A autora começa por alertar para a inconstitucionalidade de

normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício de uma determinada

profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a analisar a questão do

direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República Portuguesa. De seguida passa