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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 152

a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem

como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente

noutro Estado membro.

Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de

reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes

de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas

atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas - médico, enfermeiro

responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto - com base na

coordenação das condições mínimas de formação.

Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente

ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não sejam expressamente

objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente

reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas e a

possibilidade de as associações profissionais estabelecerem «plataformas comuns» para efeitos de dispensa

de medidas de compensação. Quanto ao segundo regime, prevê-se a redução das categorias de experiência,

com base na duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas

dizem essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos

de formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.

Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os

Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como

a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.

A profissão de enfermeiro constitui assim uma profissão regulamentada para efeitos da Diretiva, no sentido

de atividade ou conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de

exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui,

nomeadamente, uma modalidade de exercício, o uso de um título profissional limitado por disposições

legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional.

Nos termos n.º 3 do artigo 31.º da Diretiva, a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a

duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração da

formação.

O programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais encontra-se melhor definido

no ponto 5.2.1 do anexo V.2. à Diretiva, enquanto o ponto 5.2.2. do mesmo anexo detalha os títulos de formação

de enfermeiro responsável por cuidados gerais nos Estados membros.

É importante, no âmbito do objeto da presente proposta de lei, mencionar que aquilo que na legislação

portuguesa se designa como enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

corresponde, na linguagem da Diretiva, à profissão regulamentada de parteira, relevando neste caso as

disposições que resultam do disposto nos artigos 40.º e seguintes da Diretiva.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.26

26 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm