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22 DE ABRIL DE 2015 153

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações a cumprir em matéria de simplificação administrativa, por forma a facilitar o acesso às

atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma

atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento

de «balcões únicos» (portais da administração pública em linha para as empresas), ao direito à informação, aos

procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu

exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade,

estabelecendo os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de

autorização aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à

seleção entre vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados

membros não podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e à avaliação de

compatibilidade de outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio27, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados

membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das

suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e

deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos Colegios

Profesionales e o exercício das profissões qualificadas, definindo que a sua estrutura interna e funcionamento

deverão ser democráticos.

A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma constitucional

supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de direito público,

protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias. São fins essenciais

destas associações a regulação do exercício da profissão, a sua representação institucional exclusiva (no caso

de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa dos interesses dos profissionais

que representam, e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores dos serviços dos seus

associados (n.º 3 do artigo 1.º).

27 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as «as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta».