O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 154

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º o Estado e as Comunidades Autónomas, no âmbito das

respetivas competências, garantem que o exercício das profissões regulamentadas é feito em conformidade

com as disposições da lei. O respetivo Estatuto de cada Comunidade Autónoma deve, deste modo, desenvolver

esta matéria.

Em Espanha, o exercício da profissão de enfermeiro é regulado pelo Real Decreto 1231/2001, de 8

noviembre, por el que se aprueban los estatutos generales de la organización Colegial de Enfermería de España,

del Consejo General y de ordenación de la actividad profesional de Enfermería. Este diploma consagra não só

a estrutura corporativa desta associação, os seus órgãos e competências, como também os princípios básicos

do exercício da profissão de enfermagem.

A Organización Colegial de Enfermería é composta pelo Consejo General de Enfermería, por 17 Consejos

Autonómicose por 52 Colegios Provinciales, que funcionam como associações de direito público.

O Consejo General de Enfermería (CGE) é o órgão que reúne os profissionais de enfermagem num corpo

profissional, cabendo-lhe representar os Colegios Provinciales, representar a profissão quer a nível nacional,

quer ao nível internacional, representar e defender os interesses dos enfermeiros em Espanha e, de forma

global, em todos os países com os quais mantenham relações internacionais. É, assim, o órgão superior de

representação e coordenação dos Colegios Profesionales de Enfermería, nos seus âmbitos nacional e

internacional, possuindo personalidadee capacidade jurídicas (artigo 23.º).

Já os Colegios Profesionales de Enfermería são associações de direito público reguladas pela lei e

reconhecidas pelo Estado e pelas Comunidades Autónomas, detentoras de personalidade e capacidade

jurídicas (artigo 1.º). O seu âmbito de jurisdição encontra-se delimitado pelo âmbito territorial em que se

encontram implementadas.

Nos termos do artigo 55.º, o exercício liberal da profissão de enfermagem pode ser efetuado em regime

independente e estará sujeito, relativamente à oferta de serviços e à sua remuneração, à Ley sobre Defensa de

la Competencia y a la Ley sobre Competencia Desleal (artigo 55.º).

FRANÇA

O artigo L4311-1 do Código da Saúde Pública francês determina que a profissão de enfermeiro compreende

a prestação habitual de cuidados de enfermagem sob prescrição ou conselho médico, ou em aplicação do papel

que é reconhecido a título próprio aos enfermeiros. O enfermeiro participa, designadamente, em diversas ações,

em matéria de prevenção, de educação para a saúde e de formação ou de enquadramento, e pode efetuar

certas inoculações, sem necessidade de prescrição médica.

A Ordre Nationale des Infirmiers é a associação pública a quem compete exercer funções de registo dos

enfermeiros e de verificação de requisitos para o exercício de funções, nos termos do disposto no artigo L 4311-

15 do Código, para a resolução de litígios entre enfermeiros ou entre estes e pacientes, para exercer o poder

disciplinar, para determinar as regras de exercício em profissão liberal, e para o reconhecimento de qualificações

profissionais dos titulares de habilitações estrangeiras de enfermeiros de cuidados gerais.

A Ordem desempenha adicionalmente o papel de porta-voz da profissão face aos poderes públicos.

O desempenho de funções de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

encontra-se submetido a diferente tratamento legal, na medida em que estamos nesse caso perante profissão

diversa, também regulamentada, designada de sage-femme. Com efeito, estes profissionais, são responsáveis

pela prática dos atos necessários ao diagnóstico, à vigilância da gravidez e à preparação psico - profilática do

parto, bem como à vigilância e à prática do parto e dos cuidados pós-natais à mãe e ao bebé, de acordo com o

disposto no artigo L4151-1.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

A Organização Mundial de Saúde tem vindo a emitir diversas resoluções respeitantes ao desenvolvimento

dos profissionais de saúde.