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22 DE ABRIL DE 2015 147

A Ordem tem como propósito fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem

prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão

de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional (artigo 3.º do Anexo).

São órgãos nacionais da Ordem: a assembleia geral; o conselho diretivo; o bastonário; o conselho

jurisdicional; o conselho fiscal; e o conselho de enfermagem (artigo 10.º do Anexo).

Possui, também, os colégios das especialidades que são os órgãos profissionais, constituídos pelos

membros que detenham o título profissional da respetiva especialidade (artigo 31.º-A do Anexo).

O atual Estatuto da Ordem dos Enfermeiros compreende 102 artigos distribuídos por oito capítulos:

 Capítulo I – Disposições gerais;

 Capítulo II – Inscrição, títulos, membros;

 Capítulo III – Organização;

 Capítulo IV – Eleições;

 Capítulo V – Ação disciplinar;

 Capítulo VI – Da deontologia profissional;

 Capítulo VII – Receitas, despesas e fundos da Ordem;

 Capítulo VIII – Disposições finais.

A presente iniciativa procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, ao regime previsto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, no essencial, traduzem a manutenção das disposições estatutárias já

existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.

Assim sendo, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros após a introdução das modificações agora propostas,

mantem uma sistematização próxima da atualmente existente. Passa a compreender 124 artigos – mais 22 que

a versão anterior – apresentando ainda um novo capítulo, que tem como objeto regular o balcão único e a

transparência da informação. Por outro lado, embora alguns dos novos artigos resultem de desdobramentos de

artigos já existentes, são introduzidas novas matérias como a relativa aos profissionais da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu (artigos 12.º e 13.º do Anexo I), às sociedades de profissionais (artigo 14.º do Anexo

I), e a outras organizações de prestadores (artigos 15.º e 16.º do Anexo I).

É criado um novo órgão nacional da Ordem, a comissão de atribuição de títulos, e os colégios das

especialidades introduzidos pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passam agora a constar do elenco do

artigo 17.º (a sua omissão no atual artigo 10.º é manifestamente um lapso).

A Ordem dos Enfermeiros deve aprovar, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei

resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto mantendo-se em vigor, até essa

data, os regulamentos emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o disposto no novo Estatuto.

Revoga, ainda os artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, relativos à comissão

instaladora, e às eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais da Ordem.

A republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, mantem a alteração e a revogação que já constavam

dos artigos 5.º e 6.º deste diploma, respeitantes aos artigos 6.º e 11.º, e 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 161/96,

de 4 de setembro, que aprovou o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

Iniciativas legislativas

Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num

conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.

Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foram aprovadas

16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens

profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz

respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.