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13 DE MAIO DE 2015 33

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro

(DILP) e Luís Correia da Silva (BIB). Data: 11 de maio de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 30 de abril de 2015, tendo sido

admitida e anunciada a 6 de maio, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública (COFAP), para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão do Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local. De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado

Jorge Paulo Oliveira (PSD).

Nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do estatuído no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão deliberou propor a apreciação pública do diploma por 30 dias.

A discussão da iniciativa na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 15 de maio1.

Com a presente Proposta de Lei, e de acordo com a respetiva exposição de motivos, o Governo pretende

completar o enquadramento jurídico em matéria de organização dos serviços das entidades intermunicipais e

do estatuto do respetivo pessoal dirigente, estabelecendo para tal “o regime jurídico da organização dos […]

serviços das entidades intermunicipais […]” e o estatuto do respetivo pessoal dirigente, que, aliás, se encontra

omisso no enquadramento legal em vigor, conferido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação

atual.

Adicionalmente, pretende o Governo proceder a uma alteração em matéria de sistema de requalificação de

trabalhadores ao nível autárquico, sendo “as competências em matéria de requalificação […] assumidas pelas

entidades intermunicipais”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de Proposta de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em apreço

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando, deste modo, os requisitos

1 Cf. Súmula n.º 101, da Conferência de Líderes de 06/05/2015.