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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 38

A organização dos Municípios encontra-se plasmada nos artigos 19 a 24 da Ley 7/1985, de 2 de abril,

“Reguladora das Bases do Regime Local” e no Título X da referida lei para os Municípios com muitos habitantes.

De acordo com o artigo 44.º da Lei n.º 7/1985, de 2 de abril, “reconhece-se aos municípios o direito a

associarem-se com outros em mancomunidades para a execução em comum de obras e serviços dentro das

suas competências”.

As mancomunidades têm personalidade e capacidade jurídicas para o cumprimento dos seus fins específicos

e regem-se por Estatutos próprios. O Estatuto regula o âmbito territorial da organização, o seu objeto e

competência, órgãos de governo e recursos, prazo de duração e todos os outros assuntos necessários para o

seu funcionamento.

Em todo o caso, os órgãos de governo serão representativos dos municípios mancomunados.

Veja-se um exemplo de um estatuto de uma mancomunidad (La Mancomunitat Intermunicipal de l’Horta Sud).

A Lei n.º 27/2013, de 27 de dezembro, “de racionalização e sustentabilidade da Administração Local” (texto

consolidado), contém a “Disposição transitória décima primeira Mancomunidades de municípios”:

“No prazo de seis meses desde a entrada em vigor desta Lei, as mancomunidades de municípios deverão

adaptar os seus estatutos ao previsto no artigo 44 da Lei n.º 7/1985, de 2 de abril, reguladora das Bases de

Regime Local, para não incorrer em causa de dissolução.

As competências das mancomunidades de municípios estarão orientadas exclusivamente para a realização

de obras e a prestação dos serviços públicos que sejam necessários para que os municípios possam exercer

as competências ou prestar os serviços enumerados nos artigos 25 e 26 da Lei n.º 7/1985, de 2 de abril,

reguladora das Bases de Regime Local.

O expediente para a dissolução será iniciado e decidido pelo órgão de Governo da Comunidade Autónoma.

Dado que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na administração

geral do Estado e nas administrações das comunidades autónomas é muito extensa, remetemos para o portal

do Ministério das Finanças e Administrações Públicas a consulta da legislação e informação disponíveis.

FRANÇA

Em França, a ‘região’, o ‘departamento’, o ‘município’ (comuna), as ‘coletividades com estatuto especial’ e a

‘Coletividade de Além-mar’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um

conceito mais lato designado por collectivités territoriales [autarquias locais]. Constituem o quadro institucional

da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A partir de 2008, as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, modificada, define as grandes orientações, assim como o calendário

de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento

entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da criação de um “conselheiro territorial”, que

tem assento tanto no departamento como na região. De forma simplificada, visa pôr fim à concorrência de

funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.

O associativismo entre as ‘comunas’ surgiu, há longos anos, como um elemento vital do reforço do poder

local. A ‘intercommunalité’ (intermunicipalidade) designa as diversas formas de associação e cooperação entre

as ‘comunas’ Permite que estas se reagrupem no âmbito de um “estabelecimento público de cooperação

intermunicipal” (EPCI), com o objetivo de assegurar a prestação de certos serviços ou de elaborar projetos de

desenvolvimento económico, de gestão ambiental ou de urbanismo. As comunas não podem aderir a mais de

um EPCI.

A lei distingue dois tipos de intercommunalité. Um que reveste a forma de cooperação intercomunal simples

ou associativa, designada por intercommunalité de gestão. Tem por finalidade proceder à gestão de certos

serviços públicos locais e realização de certos equipamentos locais, por forma a obter uma melhor repartição

dos custos e aproveitar economias de escala. Não possui fiscalidade própria, sendo financiadas pelas