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13 DE MAIO DE 2015 35

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, tomando a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.

No que respeita à sua entrada em vigor, determina o artigo 17.º da iniciativa que a mesma ocorra no dia

seguinte ao da sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Proposta de Lei define como objeto a instituição do regime jurídico da organização dos serviços de apoio

técnico e administrativo das entidades intermunicipais, e estabelece, ainda, o estatuto do pessoal dirigente das

entidades intermunicipais.

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sofreu as atualizações introduzidas pelas Leis n.ºs

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro,

e 68/2013, de 29 de agosto, (texto consolidado).

A citada Lei decide que o estatuto se insere numa cultura de mérito e de exigência transversal a toda a

Administração Pública, propondo que a atuação dos titulares de cargos dirigentes seja orientada por critérios de

qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, integrada numa gestão por objetivos e orientada para a

obtenção de resultados. E, por força do n.º 4 do artigo 1.º, será aplicada, com as necessárias adaptações, à

administração local mediante Decreto-Lei, disposição executada por via do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de

setembro, (modificado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28

de novembro (texto consolidado), que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º, procede, ainda, à adaptação à

administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de

racionalização de efetivos.

Paralelamente, a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (texto

consolidado) procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no que respeita ao

estatuto do pessoal dirigente, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. Com

exceção da secção III do capítulo I, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras

municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações nela previstas.

Citando a exposição de motivos da Proposta de Lei, em matéria de organização de serviços, a Lei n.º

49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não estabeleceu qualquer regra

relativamente às entidades intermunicipais.

Desta forma, indica que a Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro, retificada pelas Declarações de Retificação

n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e 46-C/2013, de 1 de novembro, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de

março (texto consolidado), que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das

entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico,

estipula, no seu artigo 106.º, que as entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e

administrativo e que a respetiva natureza, estrutura e funcionamento são definidos em regulamento interno,

aprovado pelo conselho da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do

secretariado executivo intermunicipal.

Mais, refere que aquela lei é omissa relativamente aos cargos dirigentes dos serviços de apoio técnico e

administrativo das entidades intermunicipais, colmatando essa omissão mediante a apresentação do regime

jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais, tendo em conta o disposto no aludido artigo

106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, e o estatuto do

respetivo pessoal dirigente.

No que concerne ao procedimento da requalificação de trabalhadores em funções públicas, a Lei n.º 80/2013,

de 28 de novembro, consagra o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando

a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, regime que se aplica aos serviços da