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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 34

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da

iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei, observando o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, encontra-se subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada

em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” No mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei,

deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta

às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso

do procedimento legislativo do Governo”.

Em consonância, na sua exposição de motivos o Governo refere que foi ouvida a Associação Nacional de

Municípios Portugueses, tendo enviado à Assembleia o respetivo parecer, que se encontra disponível para

consulta na página da Internet da presente iniciativa.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importa ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:

 Ao longo do articulado faz-se menção a uma alteração à Lei n.º 75/2003, de 22 de agosto — [reg. PL

134/2015] — que não se encontra ainda publicada. Assim sendo, e porque não deve ser feita referência a leis

futuras, no decurso do processo de especialidade, em particular no momento da redação final, deve ser

verificado se essa publicação ocorreu entretanto, procedendo-se à correta identificação do diploma de alteração;

caso contrário, essa referência deveria ser retirada da norma. Esta situação poderá igualmente ser ultrapassada,

caso se opte pela seguinte formulação: “Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual”, não sendo

então necessário elencar os diplomas de alteração;

 No que respeita à organização sistemática da iniciativa, assinala-se que o Capítulo III - Estatuto do

pessoal dirigente das entidades intermunicipais, - contempla artigos que não parecem enquadrar-se no

mesmo âmbito material. Desta forma, sugere-se que seja aditado ao texto da Proposta de Lei um Capítulo

IV - Disposições finais e transitórias, integrando os artigos 13.º e seguintes. Por outro lado, considerando

a conexão das matérias tratadas, parece que a norma do artigo 16.º deveria talvez passar a constar como

mais um número do artigo 13.º. Em termos de redação final, será de ponderar também a alteração da

epígrafe do artigo 15.º (Norma de adaptação), que não é clara sobre a matéria regulada na norma,

sugerindo-se a seguinte epígrafe: “Regulamento interno”.

 Por fim, verificando-se que o “regulamento interno” a que faz referência o n.º 1 do artigo 3.º da

Proposta de Lei é também referenciado como “regulamento” (p. ex. artigo 14.º), parece conveniente

proceder-se a uma uniformização da terminologia usada ao longo do texto.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

As normas constantes da lei formulário2, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, são

especialmente relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Antes de mais, cumpre referir que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e

2 do artigo 13.º da lei formulário.

Por outro lado, ao mencionar que “Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades

intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente”, a Proposta de Lei apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.