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20 DE MAIO DE 2015 35

PROJETO DE LEI N.º 915/XII (4.ª)

ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS

TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TIMOR-

LESTE

Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.

Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timor-Leste foi uma

realidade. Mas a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense

viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela

violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.

Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o povo

timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de realizado num quadro de elevada intimidação da

população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de maio de 2002 foi finalmente restaurada

a independência de Timor-Leste.

Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de Timor

Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa desse território.

Um dos problemas que ficou por resolver, foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos dos

outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português. Problema que pese embora ter sido

publicada vária legislação (Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, que prevê Direitos dos funcionários e agentes do

Estado que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa; Decreto-Lei n.º

416/99, de 21 de outubro) continua por solucionar.

Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da

administração pública que exerceram funções para o Estado Português em Timor-Leste, que têm inúmeras

dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais dificuldades

decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de informação,

problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais era possível requerer

esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo,

destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.

Defendemos que esta a injustiça tem que ser corrigida.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Prazo excecional

1 – É estabelecido um prazo excecional de 1 ano após a publicação da presente lei para se proceder à

regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos

trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem

abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de

procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos

previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

3 – Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados, os contratos de

trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova

testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4 – Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 e outubro.