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20 DE MAIO DE 2015 39

No Século XV, o espaço geográfico de Almargem estava dividido em duas partes: a que pertencia ao Termo

de Sintra e andava integrada na zona canónica de S. Pedro de Canaferrim e a da banda de Leste, que pertencia

ao Termo de Lisboa.

Já então, existia de recuada época, a Ermida de Santa Cruz, do Casal da Granja.

Atualmente, para além de importante atividade agrícola, especialmente na horticultura, são importantes a

indústria e, inclusive, o terciário, como no caso de Negrais, que além da transformação da pedra, tem uma

atividade terciária bastante conhecida: o famoso leitão de Negrais.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Almargem do Bispo no concelho de Sintra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Sintra a freguesia de Almargem do Bispo, com sede em Almargem do Bispo.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Almargem do Bispo até à entrada em vigor

da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro

Pinheiro e Montelavar;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro

e Montelavar;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Almargem do Bispo, designados tendo em conta

os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.