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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 – Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de

urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:

a) […];

b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto

e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do

artigo 26.º.

3 – […].

4 – […].

Artigo 19.º

Apreciação liminar

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da

receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras

de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do

pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

Artigo 20.º

[…]

1 – As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B

do regime jurídico da urbanização e edificação.

2 – [revogado].

3 – [revogado].

4 – [revogado].

5 – Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o

deferimento da pretensão.

6 – [revogado].

Artigo 22.º

[…]

1 – No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de

vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a

realidade existente na AUGI.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de 45

dias a contar da receção do pedido.